Papel do Vereador

Lei Orgânica – Seção III dos vereadores

Art. 12 – os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circulação do Município.

§ 1º – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.

§ 2º – A incorporação de Vereadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, a forças Armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.

§ 3º – As imunidades dos vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos
praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 13 – O Vereador não poderá:

I – a partir da expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário permissionário ou autorizatório de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I art. 15 desta Lei Orgânica;

II – desde a posse:

a) – ser propriamente, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art.14 – Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a justiça Eleitoral;

VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1º – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas assegurada aos Vereadores e percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos previstos nos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso X do art. 11, desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV e V; a perda será declarada pela Mesa Diretora, ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 15 – não perderá o mandato o Vereador que estiver:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de território ou Secretario de Estado, do Distrito Federal, de Territórios, Município ou de chefe de missão diplomática temporária;

II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior, para tratar de interesse particular, sendo vedada a remuneração, neste ultimo caso;

§ 1º – O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superiora à trinta dias.

§ 2° – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato do sucedido e para cumpri-lo.

§ 3º – Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Regimento Interno – Título III Capítulo I – Dos Vereadores

Art. 52 – Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional. Parágrafo único – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 53 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se, fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;

II – obedecer às normas regimentais;

III – residir no Município;

IV – participar de todas as discussões e votações do Plenário, observado o uso de paletó e gravata para homens e traje social para as mulheres.

V – comunicar sua falta ou ausência, quanto tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou as reuniões das Comissões.

Art. 54 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, qualquer excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias:

I – advertência em Plenário; II – cassação da palavra.