Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 31 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus servidores e, especialmente sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – sessões;

VI – deliberações;

VII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 37 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e mormatização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de crédito;

III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares e especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Municipal e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades da economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal; respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificação;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento de inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – Plano de Desenvolvimento Urbano, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;

XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XIX – denominar a alterar a denominação de vias e logradouros públicos.

Lei Orgânica – Art. 38 – Compete privativamente ã Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito e dar-lhes posse;

II – eleger a sua Mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando, sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a)  o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicáveis;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XII – suspender, no todo ou em parte a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – autorizar a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

XVIII – convocar o Prefeito e os Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XXI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XXII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal.