Antônio Fábio Moreira

PRESIDENTE

Nascimento: 26/08/1981
Naturalidade: Goiânia – GO
Estado Civil: Casado
Partido: PSDB

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Lei Orgânica – Seção III – Dos Bens Municipais
Capítulo II – Da Competência do Municípios
Seção IV – Dos Vereadores

Art. 41 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato; e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavra e votos.
§ 1º – Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º – Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
§ 3º – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 4º – Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão, ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal, e falta de deliberação ou indeferimento da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 5º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 6º – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o juízo da comarca.
§ 7º – A incorporação dos Vereadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
§ 8º – As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.