Foto da Vereadora Aline Aparecida Ribeiro Alves
Vereadora

Aline Aparecida Ribeiro Alves

Vereadora Legislatura 2025–2028 Partido PP

Aline Aparecida Ribeiro Alves foi eleita vereadora pelo partido PP para a legislatura 2025/2028.

Aline Aparecida Ribeiro Alves nasceu em 3 de agosto de 1990, é brasileira nata, natural de Ceres (GO). É solteira, de cor/raça branca, possui ensino médio completo e atua na vida pública como vereadora no município de Uruana, Goiás.

Em 2024 foi eleita para seu 2º mandato de vereadora, desta vez pelo partido PP com 622 votos.

Competências do Vereador

Resumo das atribuições conforme Lei Orgânica (Seção III — Dos Vereadores).

Art. 12

Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circulação do Município.

§ 1º — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.

§ 2º — A incorporação de Vereadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, a forças Armadas, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.

§ 3º — As imunidades dos vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 13

O Vereador não poderá:

I — A partir da expedição do diploma

  1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15 desta Lei Orgânica;

II — Desde a posse

  1. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
  2. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
  3. ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 14

Perderá o mandato o vereador:

  1. que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
  2. que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  3. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
  4. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  5. quando o decretar a Justiça Eleitoral;
  6. que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1º — São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º — Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso X do art. 11 desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º — Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 15

Não perderá o mandato o Vereador que estiver:

  1. investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de território ou Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios, Município ou de chefe de missão diplomática temporária;
  2. licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior, para tratar de interesse particular, sendo vedada a remuneração, neste último caso;

§ 1º — O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato do sucedido e para cumpri-lo.

§ 3º — Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 16

A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º — poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia.

§ 2º — A sessão legislativa extraordinária será convocada com 01 (um) dia de antecedência, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.

Art. 17

A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou ato de que resultar sua criação.