Legislatura • 2026

Mesa Diretora 2026

Conheça a composição da Mesa Diretora e as atribuições conforme o Regimento Interno.

Atribuições da Mesa Diretora - Regimento Interno

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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO

Art. 9º - A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, e a ela compete, privativamente:

I - sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em plenário;
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
IV - apresentar projetos de lei sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial de dotações da Câmara;
V - devolver, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas;
VII - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação do Executivo;
VIII - a indicação de membros da Câmara Municipal para participar de órgãos externos;
IX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
X - expedir o regulamento da secretaria, determinando as funções de seus servidores, com exceção das do Diretor Geral, que serão fixadas por resolução da Câmara;
XI - autorizar as licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a lei pertinente;
XII - regulamentar o uso dos bens e das dependências da Câmara, em conformidade com o estabelecido em lei e nas resoluções da própria Câmara;
XIII - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XIV - distribuir os processos às comissões e incluí-los na pauta;
XV - nomear os membros das comissões especiais criadas pela Câmara e designar-lhes substitutos;
XVI - expedir o regulamento da Mesa atribuindo funções, direitos e deveres de seus membros de conformidade com a lei e as resoluções da Câmara;
XVII - autorizar as despesas da Câmara, observado o limite das dotações constantes da lei orçamentária;
XVIII - apresentar, ao fim de sua gestão, relatório das atividades legislativas;

§ 1º - A Mesa da Câmara reunir-se-á periodicamente durante o período das sessões ou fora dela para deliberar sobre os assuntos de sua competência.
§ 2º - A reunião de que trata o parágrafo anterior se instalará com a presença da maioria dos membros da Mesa e as deliberações serão adotadas pela maioria dos presentes.
§ 3º - Na mesa Diretora da Câmara Municipal, poderá haver mais de um Vereador do mesmo partido.

Art. 10º - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente e do 1º Secretário, haverá um 1º Vice-Presidente e um 2º Secretário, eleitos conjuntamente com aqueles.
§ 1º - Na ausência do Presidente e do 1º Vice-Presidente, os Secretários os substituirão, sucessivamente.
§ 2º - Ausentes em plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição, em caráter eventual.
§ 3º - Na hora determinada do início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes.

Art. 11º - A Mesa da Câmara será eleita na sessão de instalação da legislatura, para mandato de 01 (um) ano, cabendo à última sessão ordinária do mês de dezembro de cada ano legislativo proceder à eleição para sua renovação, permitida a recondução de quaisquer dos membros para o mesmo ou outros cargos.
§ 1º - Não poderão concorrer à Mesa os suplentes de vereador, ainda que estejam no exercício do mandato.
§ 2º - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, sessões diárias, até que esta se realize.
§ 3º - Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato ao cargo em disputa tiver exercido esse mesmo cargo, em legislaturas anteriores, o maior número de vezes; persistindo o empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato tiver maior tempo de exercício no mandato de Vereador, computados os mandatos anteriores.

Art. 12º - A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º - O Presidente em exercício abrirá prazo de 15 (quinze) minutos para formação de chapa, que deverá ser composta de Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 2º - Ao final da votação, o Presidente em exercício proclamará os eleitos e, no dia 1º de janeiro, dará posse à Mesa Diretora eleita pelos pares.
§ 3º - A votação será feita de forma aberta, por chamada em ordem alfabética.

Art. 13 - No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o seu substituto no prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo formato de votação estipulado no art. 12.
Art. 14 - A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 15 - Os membros da Mesa só podem ser destituídos se incorrerem na prática de atos de improbidade ou por quebra de decoro parlamentar, os quais devem ser devidamente comprovados através de procedimento administrativo específico, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 16 - O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em plenário, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
Art. 17 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando-lhes o direito de defesa.
§ 1º - O processo de destituição dos membros da Mesa obedecerá ao mesmo rito estabelecido à cassação de mandato de Vereador.
§ 2º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, ao vereador mais velho competirá a plenitude da Presidência, até o preenchimento dos lugares vagos.

SEÇÃO II
DO PRESIDENTE

Art. 18 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe, coordenar as funções administrativas e diretivas, competindo-lhe, interpretar e fazer cumprir este Regimento.

Art. 19 - São atribuições privativas do Presidente, além de outras expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) encaminhar matérias às Comissões e incluí-las na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo;
h) nomear os membros de Comissões Permanentes e das Especiais criadas por deliberação, e designar substitutos;
i) declarar a perda e extinção de mandatos, na forma e condições estabelecidas em lei;
j) fazer publicar os Atos da Mesa, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas.

II - Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao 1º Secretário, seu substituto ou à algum servidor da Casa, efetivo ou não, a leitura da ata do dia anterior, na qual deverá constar o nome dos Vereadores presentes na sessão;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante.
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações estranhas ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou à qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão;
h) chamar a atenção do orador, quando-se esgotar o tempo a que tem direito;
i) anotar em documento a decisão do Plenário;
j) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
k) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
l) mandar anotar em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
m) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente;
n) anunciar o resultado das votações;
o) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte.

III - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependam de parecer da Mesa;

IV - Quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
b) mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara;
c) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara.

V - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara;
c) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros;

Art. 20 - Compete ao Presidente da Câmara, além das atribuições previstas na Lei Orgânica:
a) executar as deliberações do Plenário;
b) expedir editais, portarias e atos de expediente da Câmara;
c) dar andamento regular aos recursos interpostos contra seus atos ou da Mesa;
d) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
e) dar posse aos Vereadores que não forem empossados no dia da abertura da legislatura e aos suplentes;
f) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei;
g) substituir o Prefeito, nos termos da Lei.
h) Decidir os recursos administrativos interpostos contra decisão de comissões permanentes, Comissão Permanente de Licitação, ou qualquer outro recurso interposto contra atos administrativos isolados de seus membros.

Art. 21 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir na Presidência, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas votações secretas;
III - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara;
IV - quando houver empate em qualquer decisão no plenário.

Art. 22 - Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos não necessita afastar-se do assento da Presidência, porém, não poderá utilizar-se das prerrogativas de Presidente e deverá ser substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único - Será sempre computada para efeito de "quórum", a presença do Presidente em Plenário.

SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 23 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto da Câmara na hora regimental de início das sessões Plenárias, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções Plenárias.
Parágrafo único - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando, nas 02 (duas) últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS

Art. 24 - Compete ao 1º Secretário:
a) constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão;
b) proceder a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento;
c) abrir e presidir a Sessão, na falta eventual do Presidente e do Vice-Presidente;
d) ler todos os papéis sujeitos ao seu conhecimento ou deliberação da Câmara;
e) superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-as juntamente com o Presidente e o 2º Secretário.
f) despachar as matérias constantes do expediente e dar-lhe o destino regimental;
g) redigir e transcrever as atas das sessões secretas, ou determinar que servidores da Câmara o façam sob sua orientação;
h) fiscalizar a inscrição dos Vereadores em livro próprio, anotando o tempo em que o Vereador deve usar da palavra;
i) redigir as atas das deliberações secretas;
j) auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância do Regimento.

Art. 25 - Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias, bem como, substituí-lo na sua ausência, licença ou impedimento.